Ementários

1/3)EMENTA:Retenção dos autos – Abusividade – Caracterização. Busca e Apreensão determinada sem êxito. Ausência de comprovação de devolução dos autos objeto da representação, no prazo legal. Abuso de retenção dos autos do processo confiado a advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. Procedência da representação, com aplicação da pena de suspensão por apenas 30 dias (art. 37, § 1°, da lei 8.906/94), ante a presença de atenuantes. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 30 dias, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.177/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 06.02.2003.

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