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Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS DE PROCESSO – FALTA DE PROVAS DA ABUSIVIDADE – AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Improcede a representação disciplinar por retenção dos autos em carga, diante da inexistência de prévia notificação de devolução ao advogado e de requisitos da abusividade previsto no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94- Estatuto da Advocacia”. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2009/08662. V.U.Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Helier Prados Silva. Data da sessão: 22/04/2014.

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