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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – EXERCER A PROFISSÃO QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. “Comete infração disciplinar capitulada no art. 34, inciso I, da Lei 8.906/94, o advogado que exerce patrocínio de causa trabalhista no período em que cumpre pena de suspensão do exercício profissional”. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura. Proc. nº 2012/01311. V.U. Presidente: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Helier Prados Silva. Data da sessão: 08/04/2014.

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