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100/1)EMENTA:Advogado. Infração ao Código de Ética. Ausência de provas. Improcedência. Tendo em vista que no procedimento utilizado para julgamento dos processos ético disciplinares deve ser observado, prima facie, o Código de Processo Penal, velando o julgador pelo basilar princípio da verdade real, à mingua de provas de que tenha havido infração ao CED/OAB, deve ser julgada improcedente a representação, com o arquivamento do feito. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.864/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 18.12.2003.

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