Processo nº : 2011/05860
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 08.04.2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ABSOLVIÇÃO. 1. A retenção abusiva de autos, de acordo com a inteligência do art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, somente ocorre quando demonstrada a carga ou retirada dos autos pelo advogado, a sua intimação pessoal, a prova da abusividade dolosa de que trata a lei, e do prejuízo causado ao processo, à parte contrária e ao próprio cliente, sem os quais, a absolvição é medida que se impõe. 2. Representação improcedente. Acórdão: Acordam os juízes da 4ª Turma do tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver a Representada, nos termos do voto do Juiz Relator.