Ementários

99/3)EMENTA:Extravio de peças processuais. Inexistência de carga do processo. Folhas não numeradas. Prova. Folhas do processo não numeradas e não juntadas aos autos. Não há como imputar prática de infração Ético Disciplinar, pois a presunção não leva à convicção do juiz. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Não existindo provas suficientes para caracterizar infração Ético Disciplinar, a representação deve ser julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.362/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 18.12.2003.

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