Ementários

EMENTA: AGIR NEGATIVO POR PARTE DO CAUSÍDICO – ABANDONO INJUSTIFICADO DE CAUSA – PREJUÍZO CAUSADO À CLIENTE – CONDUTA ANTIÉTICA – APLICAÇÃO DE MULTA- APLICAÇÃO REITERADA DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO – REMESSA AO CONSELHO SECCIONAL. I) Má conduta perpetrada pela pelo Representado enquanto causídico constituído. As teses defensivas, mesmo que muito bem elaboradas, não foram suficientes para afastar o conjunto probatório colacionado aos autos, os quais demonstram que o Representado agiu com desídia e total desinteresse no patrocínio da causa da Representante. II) Abandono da causa: violação ao inciso XI. A Representante não é habilitada para manifestação na causa, razão pela qual necessitou dos préstimos do Representado enquanto profissional da advocacia goiana, o qual deixou de cumprir seu encargo. O abandono justificado da causa se daria com a notificação de sua renúncia ao mandato, para que a cliente pudesse constituir novo procurador, conforme descrito no parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 8906/94. III) Aplicação reiterada da sanção de Suspensão dá ensejo à remessa dos autos para o Conselho Seccional para instauração de procedimento visando a sanção de exclusão e eventual cancelamento da inscrição. IV) Representação julgada procedente, para condenar o Representado à sanção de SUSPENSÂO por 30 (trinta) dias, por haver infringido o artigo 12 do Código de Ética da OAB/GO, c/c artigo 34, incisos IX e XXI, c/c artigo 36, incisos I e II, c/c artigo 37, inciso II, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como ao pagamento de valor equivalente a 05 (cinco) anuidades, com fulcro no artigo 39 do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se ao representado, a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias e 05 (cinco) anuidades de multa. Proc. Nº: 2010/04961. V.U. Presidente da 5ª Turma em Exercício: Dr. Luiz Rodrigues da Silva. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 26/03/2014.

×