EMENTA: AGIR NEGATIVO POR PARTE DO CAUSÍDICO – ABANDONO INJUSTIFICADO DE CAUSA PREJUÍZO CAUSADO À CLIENTE CONDUTA ANTIÉTICA APLICAÇÃO DE MULTA- APLICAÇÃO REITERADA DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO REMESSA AO CONSELHO SECCIONAL. I) Má conduta perpetrada pela pelo Representado enquanto causídico constituído. As teses defensivas, mesmo que muito bem elaboradas, não foram suficientes para afastar o conjunto probatório colacionado aos autos, os quais demonstram que o Representado agiu com desídia e total desinteresse no patrocínio da causa da Representante. II) Abandono da causa: violação ao inciso XI. A Representante não é habilitada para manifestação na causa, razão pela qual necessitou dos préstimos do Representado enquanto profissional da advocacia goiana, o qual deixou de cumprir seu encargo. O abandono justificado da causa se daria com a notificação de sua renúncia ao mandato, para que a cliente pudesse constituir novo procurador, conforme descrito no parágrafo 3º, do artigo 5º da Lei nº 8906/94. III) Aplicação reiterada da sanção de Suspensão dá ensejo à remessa dos autos para o Conselho Seccional para instauração de procedimento visando a sanção de exclusão e eventual cancelamento da inscrição. IV) Representação julgada procedente, para condenar o Representado à sanção de SUSPENSÂO por 30 (trinta) dias, por haver infringido o artigo 12 do Código de Ética da OAB/GO, c/c artigo 34, incisos IX e XXI, c/c artigo 36, incisos I e II, c/c artigo 37, inciso II, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como ao pagamento de valor equivalente a 05 (cinco) anuidades, com fulcro no artigo 39 do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se ao representado, a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias e 05 (cinco) anuidades de multa. Proc. Nº: 2010/04961. V.U. Presidente da 5ª Turma em Exercício: Dr. Luiz Rodrigues da Silva. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 26/03/2014.