99/1)EMENTA:Tergiversação Inocorrência. Não configura infração ética de tergiversação do representado, como estagiário de direito, atuar como presidente de comissão processante para apuração de determinados fatos e, depois, já como advogado promover defesa do processado em outras ações, pois como membro da comissão, ainda que o representado já fosse advogado, não estaria acusando e nem defendendo, apenas apurando. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.943/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 17.12.2003.