Processo nº :2010/02775
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25.03.2014
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não havendo provas de qualquer prejuízo ou de abandono de causa, não há que se falar em infração disciplinar. 2. Representação improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.