98/4)EMENTA:Exercício da advocacia culpa grave. O exercício da advocacia exige do profissional conduta séria, independente, honesta e leal, principalmente em relação a seu constituinte, o que não coaduna com a falsidade e mentira. Advogado que recebe documentos para imediata propositura de ação e com ele permanece inerte por longo tempo, mas falseando a verdade ao informar o andamento de ação não proposta, pratica falta grave e prejudica os interesses do cliente, infringindo o disposto no inc. IX, do art. 34, da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 133/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 17.12.2003.