Ementários

Processo nº : 2010/00128
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Ricardo José Ferreira
Relator:Helier Prados Silva
Data da Sessão:25.03.2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR POR RETENÇÃO DE AUTOS – FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO – RESISTÊNCIA DO PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA – PREJUÍZOS ÀS PARTES NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. Constituem prévios requisitos para consubstanciar a tipificação da infração descrita no artigo 34, XXII, do Estatuto, a notificação pessoal para a devolução de autos, a resistência do advogado, e ainda a demonstração inequívoca dos prejuízos às partes. Ausentes esses pré-requisitos, impõe-se à improcedência da representação. Acórdão: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a referida representação, face da carência probatória, com extinção e arquivamento do processo, nos termos do voto do relator.

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