Processo nº :2011/04241
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Ricardo José Ferreira
Relator:Helier Prados Silva
Data da Sessão: 25.03.2014
EMENTA:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO – A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Disciplinar nº. 2011/04241, tendo como as partes acima,acordam os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.