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98/3)EMENTA:Prejuízo. Não tendo o advogado agido com negligência, imperícia ou imprudência no exercício da advocacia, não poderá ser responsável por alegado prejuízo de seu constituinte. Representação julgada improcedente à unanimidade. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 563/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 17.12.2003.

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