Processo nº: 2010/06152
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Thiago Ferreira de Souza
Data da Sessão: 19/03/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo nos autos provas das alegações feitas pela Representante, sobretudo de que o Representado teria cobrado valor exorbitante na consulta, não há de se falar em cometimento de infração ético-disciplinar por parte do Representado. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: por unanimidade, Representação julgada improcedente, face à ausência de provas, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.