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Ementa: FALSIFICAÇÃO DE DESPACHO JUDICIAL – PROCESSO EM PODER DO ADVOGADO DO AUTOR DA AÇÃO. Restando provado nos autos a existencia de peça processual contendo assinatura inquinada de falsidade, a autoria do ato há de recair sobre o advogado do autor da ação, cujo processo estava em seu poder, com carga ou em confiança, no período entre a data da abertura de vistas e a da devolução dos autos em Cartório. Comete a infração prevista no art.34, XVII, da Lei nº 8.906/94, o advogado que presta concurso a seu constituinte para a prática de ato processual que o beneficia na fase de citação da parte “ex adversa”. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias. Vencido o voto da Relatora. Proc. nº 2012/00076. V.M. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relatora: Dra: Scheilla Mortoza. Redator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 20/03/2014

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