Ementários

Processo nº : 2009/00344 e Apenso 2009/07564
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles
Data da Sessão: 18/03/2014

EMENTA: REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO. DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 05 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na OAB-GO até a data do julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no art. 43 da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada Prescrita.

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