Ementários

Processo nº : 2010/04577
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 11.03.2014
EMENTA: Prestação de contas – Apropriação indevida – Ausência de provas – Não havendo provas de que a representada tenha se apropriado indevidamente de valores pertencentes à sua constituinte, se impõe sua absolvição. Uma condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético disciplinar por parte da representada, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8906/94. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente.

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