Processo nº : 2010/04925
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 11.03.2014
EMENTA: ABANDONO DE CAUSA. PREJUÍZO AO CLIENTE. I – É dever do advogado concluir os serviços para os quais foi contratado, renunciar ou substabelecer os poderes que lhe foram conferidos no instrumento, quando for impossível o adimplemento, sendo injustificável sua ausência para a qual foi regularmente notificado, causando prejuízo ao cliente. Representação procedente. Acórdão: Por unanimidade, aplicada ao representado pena de censura convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito.