Processo nº : 2008/07493
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 11.03.2014
EMENTA: 4ª Turma-GO. Representação. Infração Ética. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei nº. 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº. 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade, representação prescrita.