Ementários

Processo nº : 2012/00676
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 11.03.2014
EMENTA:Honorários Advocatícios de 30%. Inexistência de contrato escrito. Prestação de contas. Provas de infração ético-disciplinar. Apesar da inexistência de contrato escrito entre as partes , são justos os honorários no percentual de 30%, especialmente em casos onde o processo trabalhista teve tramitação demorada e trabalhosa, estando dentro dos parâmetros cobrados usualmente pelos advogados. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte da representada, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente.

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