Ementários

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir à Representada a conduta ético-disciplinar mencionada. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos provantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que a Representada teria agido com má-fé, desonestidade e falta de comprometimento com os supostos constituintes, e que, por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética da mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético- Disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº: 2010/04870. V.U. Presidente da 5ª turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 12/03/2014.

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