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Ementa: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. MENSAGEM ELETRÔNICA VEICULADA EM JORNAIS. Mensagens eletrônicas noticiando a existencia de ações sob o patrocinio profissional de advogado que responde a processos éticos disciplinares não tem o condão de influenciar no julgamento de processo de suspensão preventiva, dada a subjetividade e independência de que é dotado o julgador, máxime quando nestas mensagens não contem qualquer referencia ao processo a ser submetido a julgamento. Representação improcedente por não se adequar a conduta do representado a qualquer das infrações elencadas no art. 34, da Lei nº 8.906/94 e nem nas do Código de Ética e Disciplina da OAB/GO. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/04585. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 06/03/2014.

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