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EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. INQUÉRITO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO NOTICIADOS PELA IMPRENSA. QUEBRA DE SIGILO PROCESSUAL. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. A conduta do advogado que, em resposta à notícia da instauração de inquérito policial contra a sua pessoa, noticia pela imprensa a existência de representações ético disciplianares que fez contra o advogado promovente da instauração do procedimento penal, não configura a quebra de sigilo processual, não cometendo com esta sua conduta qualquer das infrações ético disciplinares elencadas no art. 34 da lei 8906/94 e nem as infrações previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. data da Sessão: 20/02/2014. Processo nº: 2013/04409.

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