EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. De acordo com o artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados e não pode ser anônima. Há que ser arquivada representação instaurada a partir de denúncia anônima. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. data da sessão: 20/02/2014. processo nº: 2012/05310.