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97/2)EMENTA:Recebimento de valores de clientes – Pagamento de parte de honorário e custeio de despesas iniciais para intentar ação e não a promove – dinheiro não devolvido – locupletamento às custas dos clientes – ausência de prestação de contas – infração ética caracterizada. Advogado que recebe de vários clientes, valores como pagamento de honorários e parte para fazer face à alegadas despesas processuais de ação a ser por ele proposta e não a promove, resumindo em mero pedido administrativo junto ao Ministério Público, onde não há custas a recolher, deixando de devolver aos clientes os valores recebidos, pratica a infração prevista no art. 34, inc. XX e XXI da Lei nº 8.906/94, com sanção estipulada no art. 37, inc. I, c/c parágrafo 2º, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão, pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até integral prestação de contas com seus clientes reclamantes, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.898/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 17.12.2003.

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