EMENTA: EXTRAVIO DE AUTOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RESTAURAÇÃO. 1. A alegação de que o advogado confiou à entrega de autos a outra pessoa, dita como “estagiário”, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade profissional. 2. Sendo regularmente intimado para a devolução do caderno processual e não o faz no prazo legal fica caracterizada a materialidade da infração e sua autoria. 3. A restauração dos autos, desde que prontamente atendida pelo advogado, conduz como elemento para ser acolhido a seu favor na aplicação da dosimetria da pena mas, jamais como exclusão da responsabilidade pela infração. Acórdão: Por maioria, representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão, pelo prazo de 30 dias, nos termos do voto divergente do Juiz José Murilo Soares de Castro. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Ronam Antonio Azzi Filho. Data da Sessão: 20/02/2014. Processo nº: 2010/00923.