EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. Para caracterizar a infração do artigo 34, XXII da Lei 8.906/94, ou seja, para caracterizar a retenção abusiva dos autos é necessário que o profissional, devidamente intimado, não devolva os autos no prazo assinalado. Quando não há no processo prova capaz de demonstrar que o advogado foi devidamente intimado para a devolução, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. data da Sessão: 20/02/2014. Processo nº: 2012/08172.