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97/1)EMENTA:Advogado. Falsificação de documento (recibo) e retenção de valores devidos aos constituintes. O advogado tem o dever indeclinável de cumprir o seu mister com probidade e honestidade, constituindo infração ética grave a falsificação de documento (recibo) com o fim de iludir o juiz da causa, juntando aos autos o documento falso à pretexto de prestação de contas e, com isso, locupletando-se às custas de seus clientes. Representação julgada procedente. Pena de suspensão por 180 dias. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.561/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.

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