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EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA-ESTABELECER ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA- INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA- ARQUIVAMENTO. Advogado que atende solicitação de seu cliente para elaborar petição de acordo celebrado entre as partes, levado a conhecimento do advogado da parte ex-adversa, mas sem consentimento, não comete a infração disciplinar contida no artigo 34, inciso VIII do EAOAB, devendo ocorrer seu arquivamento. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Ronam Antonio Azzi Filho. Processo nº: 2011/06078. data da Sessão: 06/02/2014.

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