EMENTA: I- REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. SUSPENSÃO PREVENTIVA- INCOMPATIBILIDADE. II- ACUSAÇÕES MÚTUAS DAS PARTES ENVOLVENDO INTERESSES SOBRE A REPUTAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. I- É incompatível o processo de suspensão preventiva previsto no art. 70, § 3º, da lei nº 8906/94, com o de advogado contra advogado disciplinado no Provimento 83/96 do Conselho Federal da OAB. II- Acusações mútuas em discussão entre advogados envolvendo interesses de seus constituintes em ações judiciais não configuram infração ético- disciplinar punível nos termos da lei nº 8906/94 e nos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Processo nº: 2012/08814. data da Sessão: 06/02/2014.