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EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A satisfação da obrigação de prestar contas ao cliente, precedendo o julgamento da representação, importa na extinção do processo por perda do objeto. O advogado que, antes do julgamento da representação de prestação de contas a seu constituinte, como impõe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, satisfaz a obrigação não está sujeito à sanção prevista no art. 34, XXI, da lei nº 8906/94. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Processo nº: 2011/04411. Data da Sessão: 06/02/2014.

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