EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS- FALTA DE PROVAS DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não configura a infração ética prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8906/94, a falta de intimação do advogado (CPC, art. 196) para a devolução dos autos que se encontram em seu poder com carga ou em confiança. Inexistindo prova da intimação do advogado para a devolução dos atos, no prazo legal, não se lhe imputa a abusividade alegada. Representação improcedente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Processo nº: 2010/02783. Data da Sessão: 06/02/2014.