96/2)EMENTA:Representação. Utilização das dependências da subseção da OAB como escritório para angariar clientes, apesar de notificado para se abster de tal prática. O advogado que deixa de cumprir determinação emanada de órgão da Ordem, depois de regularmente notificado infringe o inciso XVI do art. 34, do EAOAB. Pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida na de advertência, em ofício reservado sem registro em seus assentamentos. P. D. n.º 025/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.