Processo nº : 2008/11340
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Juliano Rocha Dantas
Data da Sessão: 04.02.2014
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. ACORDÃO: `Por unanimidade Representação Julgada Prescrita.