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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSENCIA DE MATERIALIDADE – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – Advogado que não praticou qualquer ato processual, mesmo tendo o seu nome consignado na procuração, não detém legitimidade passiva para compor relação processual inerente ao processo ético disciplinar, devendo ser excluído do processo de imediato. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Representação inicial desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. O representado negou com veêmencia a imputação. Ausência de materialidade dos fatos alegados. Acórdão: Representação julgada improcedente, em relação a primeira representada e quanto a segunda representada, foi declarado ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do polo passivo. Proc. nº 2011/03337. V.U. Presidente da 2ª Turma e Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 05/02/2014.

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