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Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Processo arquivado, com sentença transitada em julgado. Ausência de prova de intimação do advogado. A infração de retenção abusiva de autos se caracteriza em razão do não atendimento pelo advogado da intimação para a devolução dos autos. Não sendo comprovada a intimação do advogado e, ante a ausencia de prejuízo as partes e a administração da justiça, resta afastada a infração disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/04558. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior. Data da sessão: 05/02/2014.

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