EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA. I- A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos, o que ocorreu na espécie, com o enfrentamento de todas as questões submetidas ao julgamento. Representação improcedente. Acórdão: Por maioria, representação julgada improcedente, nos termos do voto divergente do Redator, Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José de Oliveira. Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Redator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Nº do Processo: 2010/05450. Data da Sessão:10/12/2013.