EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS DESDE A NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO. CONTAGEM DO PRAZO DESDE A EFETIVA NOTIFICAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- A prescrição no processo ético-disciplinar se dá em 5 anos contados desde a constatação oficial do fato, nos termos do artigo 43, caput do EAOAB. 2- Interrompe-se o curso da prescrição com a notificação válida do representado, nos termos do artigo 43, § 2º, I do EAOAB. 3- Considera-se como momento da interrupção o da data da efetiva notificação válida do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do previsto no artigo 68 do EAOAB e enunciado de Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO: Por maioria, representação julgada prescrita, nos termos do voto do redator. Proc. nº: 2008/11210. V.M. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Redator: Dr. Carlos Márcio Rissi Macedo. Data da Sessão: 11/12/2013.