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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. PROVIMENTO 83/96. TENTATIVA DE ACORDO. SEM CONHECIMENTO ADVOGADO PARTE CONTRÁRIA. PROCEDÊNCIA. E, lícito a advogado buscar acordo para amenizar e abreviara a lide. Todavia não pode se valer de uma amizade para com o cliente adverse e, buscar um acordo sem conhecimento do advogado da parte contrária. Se assim age suas intensões mesmo sendo boas, fere os preceitos do art. 34, inciso VIII, passível assim das sanções do art. 36, inciso I todos da Lei 8.906/94, que é convertido em ofício reservado pelas atenuantes do art. 40, inciso I do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de censura convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito. Proc. nº: 2013/05070. V.U. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da Sessão: 11/12/2013.

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