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EMENTA: COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIOS E DESÍDIA PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Para comprovação da infração ética é necessário que as provas carreadas aos autos, tragam de forma veemente a conduta reprovável, ao ponto de não deixar dúvidas ao julgador. Também não prospera a alegação de cobrança excessiva de honorários em face da prova juntada nos autos. Inexistindo estas provas, não há que se falar em conduta profissional passível de punição. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. nº: 2012/00800. V. U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data: 11/12/2013.

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