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95/3)EMENTA:Infração ético disciplinar. Não ocorrência. Todo advogado tem o direito indeclinável de adentrar em qualquer recinto para defesa de seu constituinte de acordo com o comando do art. 7º, VI, alínea c, da Lei nº 8.906/94 – EAOAB. Na falta de qualquer prova, é de se julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos uma vez que não ficou demonstrada a prática de nenhuma infração, por parte do representado, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB ou do art. 34, da Lei 8.906/94. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 9.149/98 V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva . 16.12.2003.

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