EMENTA: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. MANDATO PROCURATÓRIO COM ERRO GROSSEIRO DE ASSINATURA DA FIRMA DO REPRESENTANTE. FALTA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. 1. O mandato procuratório é ato de representação e só vincula ao outorgante quando ratificados (artigo 665 CC). Se o próprio representante nega a sua veracidade e diante da existência de erro grosseiro de preenchimento da própria firma do outorgante, os ônus da prova são do advogado outorgado que apresentou o documento, não confirmado por outros elementos de provas, ao contrário de outras provas quanto a falsidade da assinatura, diante de outros documentos firmados e apresentados pelo outorgante. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Processo nº: 2010/06371. Data da Sessão: 05/12/2013.