EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- ATUAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL- LIMITE DE PATROCINIO DE CAUSAS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. O advogado que em outra seccional que não a de sua inscrição principal excede o limite de patrocínio de causas imposto pelo artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 sujeita-se à sanção prevista no diploma legal. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Processo nº: 2012/07224. Data da Sessão: 05/12/2013.