EMENTA:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgado a certeza da culpa do profissional. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à lei 8.906/94, ou havendo prova em contrário, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Processo nº: 2011/06527. Data da Sessão: 05/12/2013.