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95/2)EMENTA:Representação. Improcedência. Restando comprovado nos autos, de forma inquestionável, que o advogado não praticou qualquer infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 11.709/99 V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.

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