95/1)EMENTA:Representação. Prestação de contas. Recusa. A retenção, pelo advogado, de valores pertencentes ao constituinte caracteriza infração ético disciplinar grave, sendo este comportamento incompatível com a advocacia. Representação julgada procedente para aplicar ao representado a pena base de suspensão por 90 (noventa) dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, conforme art. 37, inc. I e parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão por 90 dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente sua dívida, nos precisos termos do voto do relator. P. D. n.º 348/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.