Ementários

EMENTA: Representação. Improcedência. Carentes as provas afetas à materialidade e ao dolo pernicioso da infração ética disciplinar de retenção de documentos, comprovado o mero interesse no percebimento de honorários, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dúbio pro reo. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. nº: 2011/05372. V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relatora: Dra. Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira. Data da Sessão: 03/12/2013.

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