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EMENTA: ABANDONO INJUSTIFICADO DE CAUSA – PREJUÍZO CAUSADO À CLIENTE – AGIR NEGATIVO POR PARTE DO CAUSÍDICO – CENSURA CONVERTIDA EM SUSPENSÃO. I) Advogado que abandona injustificadamente a causa, causando prejuízo a cliente, pratica infração ético disciplinar. II) Tendo em vista a reincidência de prática de infração ético disciplinar passível de sanção de censura, nos termos do artigo 37 inciso II do Estatuto da advocacia, necessário se faz a conversão desta em suspensão. III) Mesmo havendo na ficha do inscrito a aplicação de outras penas de suspensão, é vedado a dupla conversão de sanções, tendo em vista o princípio da proporcionalidade da pena ou da razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. ACÓRDÃO: Por unanimidade de votos, representação julgada procedente, nos termos do voto do relator e, por maioria de votos, divergir quanto a aplicação da sanção disciplinar, aplicando a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos do voto divergente. Proc. Nº: 2010/04499. V.M. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Redator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Data da Sessão: 27/11/2013.

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