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EMENTA: LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DE CLIENTE – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – CONFISSÃO DO REPRESENTADO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDUTA ANTIÉTICA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE –SUSPENSÃO E MULTA – APLICAÇÃO DE SANÇÃO SUPLETIVA.
I)Recebimento e apropriação indevida de valores repassados por cliente. Ausência de Prestação de Contas. Incidência em condutas vedadas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB. O Representado agiu inadequadamente no patrocínio da causa ao reter consigo, por longo período, os valores que lhe foram entregues para pagamento consignado na ação própria. II)Violação ao inciso XX: Locupletamento à custas de cliente. A apropriação indevida de valores atribuídos repassados pela cliente configura culpa grave e abuso do mandato que lhe foi outorgado. A devolução atualizada da quantia à Representante, ainda que confirmada, não seria capaz de afastar a aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB. III)Violação ao inciso XXI: Recusa na prestação de contas. Cabe ao Representado promover a prestação de contas com o cliente, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. Para a não configuração da infração disciplinar a prestação de contas deve ser realizada antes de instaurada a representação, sob pena de configurar óbice à aplicação de sanção por ato posterior por parte do Representado, em prejuízo do dever ético infringido. A prestação de contas após o processamento da representação faz desaparecer o débito, mas não afasta a falta disciplinar. IV)A posse da quantia repassada pela Representada por um período superior a 3 (três) anos, é considerada situação agravante, conforme decisão análoga proferida pelo Conselho Federal (Proc. nº.339/2001/OEP-SC, julgado em 2003), o que autoriza a aplicação da sanção cumulativa de multa descrita no artigo 39 da Lei nº.8906/94. A natureza da infração perpetrada pelo Representado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da OAB, dá ensejo à SANÇÃO SUPLETIVA DE SUSPENSÃO. V)Representação procedente, para condenar o Representado à sanção de SUSPENSÃO por 180 (cento e oitenta) dias, por haver infringido aos incisos XX e XXI, ambos do artigo 34 c/c artigo 37, inciso I, todos da Lei nº.8906/94, bem como ao pagamento de uma anuidade, com fulcro no artigo 39 do Estatuto da OAB. E, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da OAB, condenar também o Representado a uma sanção SUPLETIVA DE SUSPENSÃO, até que seja integralmente satisfeita a devolução, à Representante, da quantia atualizada, a ser confirmada nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a sanção de suspensão por 180 (cento e oitenta dias) e, uma anuidade de multa e, à sanção Supletiva de Suspensão até a satisfação integral da dívida. Proc. Nº: 2010/05456. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 23/10/2013.

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