Ementários

94/3)EMENTA:“Advogado. Retenção de Valores devidos ao constituinte. Ausência de prestação de contas. Constitui infração ética a recusa de prestação de contas e retenção de valores devidos ao cliente. Representação julgada procedente, com aplicação da pena base de suspensão por 180 dias, ao teor dos artigos 34, XXI c/c o artigo 37, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão por 180 dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente seu débito, nos precisos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.953/1997. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 16.12.2003.

×